
Procuração

Escritura

Cartão de Assinatura
ABERTURA DE FIRMAS
A abertura de firma aqui no Cartório Mota é feita de forma segura e simples
Para fazer o reconhecimento de firma de qualquer documento aqui no Cartório, a pessoa precisa ter firma aberta no local. Mas o que isto quer dizer?
O cidadão precisa ter uma ficha de cadastro na serventia. Para abrir firma é muito fácil. Basta o indivíduo comparecer até o Cartório Mota, solicitar o serviço mediante apresentação da documentação.
Documentação necessária
Deverá ser apresentado um documento de identificação original com foto e o CPF, abaixo seguem alguns dos documentos que são aceitos:
- Carteira de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
- Carteira de trabalho (CTPS);
- Passaporte com o prazo de visto não expirado;
- Carteira de Exercício Profissional (como a OAB, para advogados, por exemplo).
ATAS NOTARIAIS
O que é?
Ata notarial é um instrumento público no qual o tabelião documenta, de forma imparcial, um fato, uma situação ou uma circunstância presenciada por ele, perpetuando-os no tempo.
A ata notarial tem eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos. É um importante meio de prova na esfera judicial, conforme disposto no artigo 384 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
A ata notarial pode ser utilizada, por exemplo, para comprovar a existência e o conteúdo de sites na internet, comprovar a realização de assembleias de pessoas jurídicas, comprovar o estado de imóveis na entrega de chaves, atestar a presença de uma pessoa em determinado lugar ou a ocorrência de qualquer fato, certificar mensagens contidas nos aplicativos de mensagens instantâneas para smartphone como “WhatsApp, Messenger e Facebook”.
O interessado poderá solicitar a lavratura da ata notarial, bem como a realização de diligências dentro da circunscrição a qual pertence o cartório, para certificação de qualquer fato.
AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS
É o ato pelo qual o tabelião ou escrevente autorizado certifica que a cópia reprográfica de um documento (xerox) confere com o documento original que lhe foi apresentado.
Para extrair cópia autenticada de qualquer documento é necessária a apresentação do documento ORIGINAL.
É proibido tirar cópia autenticada de documento já autenticado anteriormente.
CERTIDÕES
Os Atos que são lavrados nos respectivos livros, o Tabelião tira cópias, que expede sob a forma de “certidões”. São documentos autênticos, que valem como se fossem a próprio Ato Notarial. A certidão da escritura costuma receber o nome de primeiro traslado quando é a primeira expedida, imediatamente após a lavratura do ato. A cópia fidedigna nada mais é que a certidão à qual o Tabelião empresta fé pública, isto é, a garantia do Poder Público de que é autêntica, verdadeira e fiel ao escrito original, lançado no livro de notas, merecedora, portanto, de crédito.
Além de ser atribuição do Tabelião, a expedição de certidão é também um dever, à medida que não a pode negar a quem quer que seja. Os livros de notas são públicos, significando que qualquer pessoa tem acesso a seu conteúdo, o que, evidentemente, não se confunde com acesso físico ao próprio livro. O Tabelião é obrigado a expedir certidões de seus livros, mas não é obrigado a exibir o próprio livro, a não ser por ordem judicial.
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
O que é?
A luz do artigo 226, §3º da Constituição da República Federativa do Brasil e dos artigos 1.723 e seguintes da Lei Nacional nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, bem como da Lei Nacional nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
É a união entre um homem e uma mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.
Aplicam-se à união estável os deveres de lealdade, respeito, assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
O casal pode formalizar a existência da união mediante escritura pública declaratória de união estável. A escritura pode ser utilizada para fixar a data do início da união estável, o regime de bens entre os conviventes, bem como para garantir direitos junto ao INSS, convênios médicos, odontológicos, clubes, etc.
Quais são os requisitos da escritura de união estável?
A lei não exige prazo mínimo de duração da convivência para que se constitua a união estável e também não exige que o casal viva na mesma casa ou tenha o mesmo domicílio, bastando o intuito de constituir família.
O casal interessado em formalizar a união estável por escritura pública deve comparecer ao Cartório de Notas portando os documentos pessoais originais (RG), CPF e Certidão de Estado Civil “Atualizada”, ou seja, com expedição com no máximo 90 (noventa) dias.
O casal irá declarar a data de início da união, bem como o regime de bens aplicável à relação.
Não há necessidade de presença de testemunhas instrumentárias conforme Lei, 6952, de 06/11/1981.
A união estável não se constituirá se houver impedimentos matrimoniais.
O que é a união estável homoafetiva?
É a união entre duas pessoas do mesmo sexo, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
A escritura de união estável homoafetiva é o documento público que possibilita a regulamentação das relações civis e patrimoniais dos conviventes do mesmo sexo entre si e em relação aos respectivos familiares.
DECLARATÓRIAS
O que é uma escritura declaratória?
A escritura declaratória é o instrumento jurídico através do qual os signatários fazem declarações de fatos que desejam ou cuja existência conhecem. A escritura declaratória pode ser de diferentes tipos e ter finalidades diversas.
Como fazer uma declaratória no Cartório Mota?
O requerente deve comparecer até o Cartório e apresentar seus documentos pessoais originais, como RG e CPF. Para a lavratura do documento, o interessado deve declarar o que deseja para o escrevente do cartório, que transcreverá o conteúdo no livro notarial, tornando a declaração pública.
Exemplos de Declaratórias que são registradas no Cartório com mais frequência:
- Dependência Econômica: declara que uma pessoa é seu dependente econômico, normalmente solicitada por alguns órgãos previdenciários, planos de saúde e odontológicos, clubes, etc.
- Compromisso de manutenção: utilizada por estrangeiros que estudam no Brasil ou no exterior, comprova meios de sustento, permanência e remessa de recursos.
- Estado Civil: declara seu estado civil ou estado civil de outras pessoas, para fins de comprovação diversas.
- Vida e Residência: declara sua residência, usada para fins de recadastramentos em alguns órgãos de previdência e instituições.
- Declaração para fins judiciais: declara detalhes de um acontecimento ou fato, para que o conteúdo da narrativa firmada na declaração possa ser usada em processos judiciais.
- Declaratórios em Geral: declara um acontecimento e fatos para futura comprovação.
Se a Escritura Pública Declaratória não contiver valor, é considerada “sem valor declarado” nesse caso, paga-se apenas o valor do ato (ajustado na Tabela de Custas do Estado). Agora, se houver valor declarado, o valor do ato vária de acordo este (também ajustado por Tabela de Custas do Estado).
DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO EXTRAJUDICIAL
O que é?
Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, que os impede de contrair outro casamento.
Divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair novo casamento.
A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou os procedimentos de divórcio e de separação consensuais ao permitir a realização desses atos em cartório de forma rápida, simples e segura.
Quais são os requisitos para a realização de um divórcio ou separação em cartório?
O principal requisito é o consenso entre o casal quanto à decisão de separação ou divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial.
Além disso, o casal não pode ter filhos menores ou incapazes. Se a mulher estiver grávida, também não poderá ser feito o divórcio ou separação. Todavia, se devidamente for comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitação e alimentos), poderá ser realizado o divórcio ou a separação em cartório.
A escritura de separação ou divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes.
Para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio consensual em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.
É livre a escolha do Cartório de Notas para lavratura da escritura, independente do domicílio das partes ou do local do casamento.
Além disso, a lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio. As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos.
Os cônjuges também podem se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.
Documentos necessários
- Certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias);
- Documento de identidade oficial (ex. RG), CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
- Escritura de pacto antenupcial (se houver);
- Documento de identidade oficial (ex. RG), CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados).
Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
- Imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus atualizada (30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis, carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
- Imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus atualizada (30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis, declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
- Bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias, etc.
- Descrição da partilha dos bens.
- Definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado.
- Definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia.
- Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.
Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos.
Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI.
Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD.
Embora a lei faculte a partilha para momento futuro, é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato.
EMANCIPAÇÃO
A emancipação é feita por escritura pública em Cartório de Notas e trata-se de ato irrevogável, ou seja, os pais devem ter plena convicção de que o menor possui maturidade suficiente para praticar e responder civilmente por todos os seus atos. É obrigatório o comparecimento do pai, da mãe e do filho a ser emancipado, com idade superior a 16 anos.
Em que consiste a emancipação do menor?
A emancipação voluntária é o ato pelo qual os pais autorizam o adolescente, com idade entre 16 e 18 anos, a praticar todos os atos da vida civil, passando a responder por esses atos como se fosse maior de idade. Afinal, como se sabe, a maioridade civil é atingida aos 18 anos de idade, quando o menor torna-se plenamente capaz.
Como é feita a emancipação?
A emancipação é feita por escritura pública em Cartório de Notas e trata-se de ato irrevogável, ou seja, os pais devem ter plena convicção de que o menor possui maturidade suficiente para praticar e responder civilmente por todos os seus atos. É obrigatório o comparecimento do pai, da mãe e do filho a ser emancipado, com idade superior a 16 (dezesseis) anos.
Quais são os documentos necessários para a lavratura da escritura?
- Do menor: certidão de nascimento, RG e CPF (se já possuir)
- Dos pais: RG e CPF.
Quais os efeitos da escritura de emancipação?
A escritura de emancipação independe de homologação judicial e só gera efeitos em relação a terceiros após ser registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio das partes e anotada no assento de nascimento do interessado (vide artigo 89 da Lei 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos).
ESCRITURAS DIVERSAS
Desde os primeiros anos do Brasil Colônia, as Ordenações do Reino enfatizaram o valor probante dos escritos dos atos notariais e registrais.
A evolução dos tempos propiciou mudanças na sua formalização, a Proclamação da República deu aos Estados Federados a independência na promulgação de suas normas de justiça com as Organizações Judiciárias e mais recentemente a Constituição Federal de 1988 – as anteriores também textualizaram sobre o assunto – determinou, em seu art. 236, que lei ordinária trataria da questão com mais propriedade.
Escritura é o documento que representa a declaração de vontade de uma pessoa ou o negócio de várias pessoas ou empresas. A escritura pública notarial tem a maior força probante do direito brasileiro. Isto significa que quem contesta a escritura deve provar o alegado.
O Tabelião redige o instrumento escrito (escritura) das declarações de vontade das partes. A pedido dos emitentes, ele transporta para suas notas, com fidelidade, as declarações de vontade que os interessados fazem em sua presença e assinam. Em outras palavras, o Tabelião redige, em suas notas, o instrumento, a escritura, dos atos e negócios jurídicos que presencia, a pedido dos interessados. Serve a escritura para criar, extinguir e modificar direitos sobre as coisas. Assim preceitua o artigo 108 do Código Civil: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis”….
Nela concorrem o Tabelião como fiel redator e as partes emitentes das declarações de vontades, com relação a um negócio jurídico, envolvendo bens imóveis ou circunstâncias outras. Todos devem assinar o ato, inclusive os procuradores e representantes; também as testemunhas em havendo.
Cumprindo suas atribuições (Lei 8.935/94) o Tabelião “formaliza juridicamente a vontade das partes”. (art. 6º, I); “intervem nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados (escrituras), conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo”. (art. 6º, II). O mais característico instrumento da atividade notarial continua sendo a escritura. Mesmo pública, porque lavrada pelo Tabelião, a escritura é instrumento. O instrumento particular é escritura particular, e o redigido pelo Tabelião, pública.
As escrituras públicas são lavradas em livros próprios, chamados livros de notas, que o Tabelião conserva indefinidamente. Elas são lavradas a mão, datilografadas, digitadas, impressas em livros prévia ou posteriormente encadernados, com folhas previamente numeradas e atualmente, contendo cada folha código de barras. As escrituras seguem rigorosa ordem cronológica. Os Livros de Notas e suas folhas são numeradas ordinalmente.
O artigo 215 do Código Civil diz que a escritura pública é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Para lavrar à escritura pública, a lei cerca sua elaboração de alguns cuidados que não podem ser preteridos. A legislação que determina a necessidade das documentações, esta disponível no Provimento 260/2013 da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais.
As escrituras podem ser lavradas pelo Tabelião de Notas, mas também pelos prepostos do Tabelião, que são funcionários designados pelo Tabelião, necessariamente especialistas, com prática notarial.
Em princípio, nos Livros de Notas pode ser lavrada qualquer espécie de escritura, instrumentalizando qualquer negócio jurídico ou declaração de vontade. Em muitos Tabelionatos o movimento exige que os livros sejam separados para escrituras em geral e para procurações.
É condição essencial ainda da escritura, que a parte seja capaz e que sua vontade seja expressa de forma segura e livre de qualquer sugestão, induzimento ou coação.
Com toda essa garantia, publicidade, fé pública, legislação, etc… o Estado procura prevenir litígios sobre a propriedade imobiliária (lembre que a Justiça brasileira está com excesso de ações); assim como procura dar publicidade e segurança aos titulares do direito imobiliário; tem também o Estado o interesse na arrecadação de tributos.
Em muitos casos, mesmo sem ser obrigatória, a escritura pública é muito importante para evitar litígios e fazer prova plena sobre seus direitos.
Devo então optar pela escritura pública ou pelo instrumento particular? É claro que devo sempre optar pela escritura pública. Com todas as garantias de que ela é revestida, com sua fé pública, com chancela do Poder Público, é óbvio que a opção seja sempre por ela. Eis algumas das vantagens do uso da escritura pública:
- O Tabelião orienta as partes de forma imparcial, por dever de ofício;
- Aclara as circunstâncias e o conteúdo dos contratos, prevenindo erros e prejuízos;
- São evitadas nulidades e falsidades, pois o notário é graduado em Direito, um profissional qualificado que garante o fiel cumprimento da lei;
- Seus atos têm pleno valor probatório e força executiva, sem qualquer outra formalidade, evitando litígios judiciais;
- Os documentos ficam conservados em segurança, com possibilidade de fácil e fiel reprodução futura;
- Os atos notariais contêm uma publicidade reconhecível por terceiros, por toda a sociedade e pelo Estado;
- O Tabelião é responsável pela redação e legalidade dos documentos que lavra. Provocada a nulidade da escritura, responderá pelas perdas e danos que causar.
Quanto ao seu objeto, a escritura pode versar sobre bens imóveis, móveis, semoventes, direitos, ações, valores, fatos. Os bens imóveis se dividem em urbanos e rurais. O principal traço que os distingue é a destinação que lhe é dada.
O preço ajustado entre as partes, pode ser pago em espécie, sendo obrigatória a moeda nacional; o preço também pode ser pago com outro objeto ou serviço, equivalentes ao preço ajustado. Assim, pode-se comprar um terreno e pagar o seu preço com um veículo, desde que seja aceito esse tipo de pagamento por parte do credor.
Em termos gerais, para lavrar uma escritura, de acordo com o Provimento 260/2013 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, são necessários a apresentação dos seguintes Documentos:
- Carteira de Identidade, CPF (vendedores e compradores ou doador e donatário)
- Certidão de Comprovação de Estado Civil ATUALIZADA, ou seja (certidão de casamento, certidão de nascimento, certidão de casamento com averbação do divorcio, com no máximo 90 (noventa) dias de expedição. (vendedores e compradores)
- Caso as partes sejam casadas pelo regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, ou do regime da SEPARAÇÃO DE BENS, será necessário apresentar a certidão de pacto antenupcial, com no máximo de 90 (noventa) dias de expedição.
- Qualificação completa das partes:
- (Nacionalidade, Estado Civil, Profissão, Endereço)
- Matricula Atualizada do imóvel OU Escritura anterior, se houver
- Certidão de Ônus, Ações e Registro (validas por 30 dias)
Expedida pelo Cartório de Registro de imóveis Competente.
Cartório de Registro de imóveis de Divinópolis, esta situado na Avenida Sete de Setembro 370, Centro, Divinópolis-MG, Tel,. 3222-3670
- IPTU deverá estar QUITADO;
- Comprovante de pagamento do I.T.B.I, da taxa de transmissão e a respectiva quitação municipal;
- No caso de Condomínio (CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO):
- Se qualquer das partes for PESSOA JURÍDICA, original ou cópia autenticada do último registro na Junta Comercial Competente, e a Certidão SIMPLIFICADA emitida pela Junta Comercial COMPETENTE, com no máximo 30 (trinta) dias de expedição;
- CND da Receita Federal e do INSS válidas;
- Se for doação, apresentar IPTU com valor venal;
- Se for IMÓVEL RURAL, CND do imóvel rural, expedida pela Receita Federal (ITR); C.C.I.R (quitado) e o CAR – Cadastro Ambiental Rural;
- O Comprador poderá requerer as Certidões de Feitos Ajuizados, emitia pelo FORUM, JESP, JUSTIÇA TRABALHISTA OU JUSTIÇA FEDERAL, ou requerer a dispensa das mesmas, nos termos do Provimento 260/CGJ/2013, Artigo 160, Inciso V.
- Caso seja um menor comprando, deverá ser apresentado o documento expedido pela receita estadual, referente a doação de numerários.
“Artigo com trechos do livro Introdução ao Direito Notarial e Registral, de Sergio Antônio Fabril Editor (safE).”
As despesas com a escritura e impostos, são previstas em Tabela de Custas, elaboradas pelo Poder Público e fixadas no quadro/mural do Cartório, para consulta pública. Qualquer dúvida nesse sentido, fale conosco.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
O que é?
O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.
A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.
Atenção: mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchido os requisitos da lei.
Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
- Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
- O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
- A escritura deve contar com a participação de um advogado.
Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
A escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.
Atenção: caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
Qual é o cartório competente para realização de um inventário?
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.
Atenção: as partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.
Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?
Documentos do falecido:
- RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver)
- Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);
- Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
- Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
- RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).
Documentos do advogado:
- Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
- Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD;
- Imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
Para imóveis rurais:
- Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias);
- Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
Para bens móveis:
- Documento de veículos;
- Extratos bancários;
- Certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
- Notas fiscais de bens e joias, etc.
Atenção: o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa.
É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório?
A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes.
O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar petição ou procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.
Atenção: Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.
É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?
Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.
O que é inventário negativo?
O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.
Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
O que é sobrepartilha?
Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos:
- Herdeiros maiores e capazes;
- Consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
- Inexistência de testamento (desde que não esteja caduco ou revogado), exceto se houver prévia decisão judicial autorizando o inventário em cartório;
- Participação de um advogado.
A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.
Pode ser reconhecida a união estável em inventário?
Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.
Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.
É possível renunciar à herança?
Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.
É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?
Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.
PACTO ANTENUPCIAL
O casamento gera, além dos efeitos pessoais e sociais, efeitos patrimoniais, os quais estão intimamente relacionados ao regime de bens adotado pelos nubentes.
A regulamentação patrimonial é indispensável na sociedade conjugal porque a vida em comum tem repercussões no plano econômico. Assim a existência de um regime de bens impõe-se como necessidade imperiosa. O regime de bens é uma das consequências jurídicas do casamento.
Para Washington de Barros Monteiro, “o regime de bens vem a ser o complexo de normas que disciplinam as relações econômicas entre o marido e a mulher durante o matrimônio”.
Nesse contexto, o pacto antenupcial é documento de suma importância visto ser o instrumento hábil a consubstanciar o regime de bens adotado pelos cônjuges quando diverso do legal.
Os nubentes, antes de celebrado o casamento, durante o processo de habilitação (CC, arts. 1525 a 1532) deverão definir o regime de bens, já que ele começa a vigorar desde a data do matrimônio. Celebrado o casamento civil, os bens pertencentes a cada um dos cônjuges e também aqueles por eles adquiridos na constância da vida matrimonial se submeterão ao regime patrimonial eleito.
Ressalte-se que, não havendo escolha, após a Lei do Divórcio (6515 de 26.12.1977), vigorará o regime da comunhão parcial de bens.
O Código Civil apresenta quatro regimes de bens:
- o regime de comunhão parcial;
- o regime de comunhão universal;
- o regime de participação final nos aquestos e;
- o regime da separação de bens.
Conceito de Pacto Antenupcial
O pacto antenupcial é um acordo, feito mediante escritura pública, em Tabelião de Notas, que visa regular o regime de bens do futuro casamento, no caso de opção por regime distinto do regime legal. Atualmente, o regime legal é o regime de comunhão parcial de bens. Se este (regime legal) for o escolhido, bastará que se reduza a termo tal opção. Conclui-se que o Pacto Antenupcial, que é ato solene lavrado por escritura pública, é facultativo. É obrigatório o Pacto Antenupcial, no caso da opção de qualquer um dos regimes da comunhão universal, da separação de bens e da participação final nos aquestos.
Características Gerais
Para sua validade, deve ser lavrado por escritura pública, em Tabelião de Notas, antes da celebração do casamento. Note-se que o Pacto Antenupcial deve ser celebrado antes do casamento. Por isso ele é denominado “Ante” nupcial, i.é, antes das núpcias e não “Anti” que é prefixo de contrário. Concluindo, o contrato deve ser feito antes do casamento e não contra o casamento.
O Pacto Antenupcial vigora apenas após a realização do casamento. Se este não ocorrer, o Pacto não entra em vigor, é ineficaz.
No Assento do Casamento do Registro Civil, constará o regime de bens adotado pelos nubentes.
Os capazes legal e civilmente devem estar presentes no Tabelionato de Notas para assinar a escritura de Pacto Antenupcial, ou então, deverão ser representados por procurador habilitado por procuração pública com poderes para tanto.
Os menores necessitam do consentimento dos pais para casar e da assistência deles para a celebração da convenção antenupcial. Há também o consentimento judicial para o matrimônio, caso em que o regime de bens é o da separação obrigatória, não tendo o direito de escolha de regime de bens diverso.
Para valer contra terceiros a legislação determina que o Pacto Antenupcial seja registrado em Livro Especial pelo Oficial do Registro de Imóveis do domicilio dos cônjuges. Somente após esse registro terão efeito contra terceiros. Além desse registro, é obrigatória sua averbação no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.
Conclusão
O casamento estabelece entre os cônjuges, dentre outros, o regulamento do plano econômico.
O Pacto Antenupcial é esse regulamento, é o instrumento notarial que expressa o regime de bens escolhido pelos nubentes, desde que diverso do legal. A escritura pública é da essência do Pacto Antenupcial. São as regras que regerão os bens do casal durante a união e, inclusive, em caso de sua dissolução.
Assim, o Pacto Antenupcial é documento público de extrema importância na vida do casal, visto ser o instrumento hábil para consubstanciar o regime de bens adotado, quando diverso do legal.
Artigo com trechos e citações diversas, extraído da Revista de Direito Imobiliário nº 65, ano 31, páginas 30 e seguintes – Editora Revista dos Tribunais.
PROCURAÇÃO
Definição: Mandato é o ato pelo qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (artigo 653 do C. Civil).
A procuração é o instrumento do mandato.
A pessoa que confere os poderes chama-se mandante ou constituinte; a que recebe esses mesmos poderes e atua na vida jurídica em nome e por conta do mandante denomina-se mandatário ou procurador.
Substabelecimento do Mandato:
Conforme ensina Cláudio Martins (Teoria e prática dos atos notariais) substabelecer é “substituir, sub-rogar, transferir, pôr em lugar de outrem, nomear como substituto”.
Dá-se o substabelecimento do mandato quando o mandatário transfere a outra pessoa os poderes que lhes foram conferidos, a fim de executar o encargo que lhe competia. Pode ser no todo ou em parte, com ou sem reserva de poderes.
Quais são os documentos necessários para fazer uma procuração em cartório?
Pessoa Física: o interessado em nomear um procurador deverá apresentar seus documentos pessoais originais (RG, CPF, Certidão de Nascimento, caso seja solteiro ou certidão de casamento).
Os dados pessoais do procurador (nome, RG, CPF, estado civil, profissão e endereço) devem ser informados, sendo recomendável que sejam apresentadas cópias dos documentos para conferência.
Pessoa Jurídica: o interessado deverá apresentar original ou cópia autenticada do contrato social e de suas alterações, ata de nomeação da diretoria, CNPJ, além do RG e CPF originais do representante que irá assinar o documento. Em procurações relativas a bens imóveis é recomendável apresentar a certidão do imóvel.
REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO
Nomear um procurador é um ato de confiança e de livre vontade do outorgante. Por essa razão, a procuração pode ser revogada pelo indivíduo que a concedeu a qualquer tempo. A revogação de uma procuração ocorre, normalmente, quando o outorgante não julga mais conveniente ser representado pelo outorgado, seja pela perda de confiança, pela vontade de nomear outro procurador, ou pelo desejo de, ele mesmo, praticar os atos antes de responsabilidade do procurador. A revogação torna a procuração sem efeito a partir da data deste ato.
Revogação de Procuração Pública em cartório
Para revogar uma Procuração Pública, exige-se, da mesma forma, seu cancelamento oficial em Tabelionato de Notas. Isso significa que não basta, nesse caso, que o outorgante revogue o documento da mesma maneira que faria a revogação de uma procuração particular. Para que a Procuração Pública perca seus efeitos, o interessado deve comparecer ao cartório portando seus documentos de identificação originais e manifestar o desejo de revogar o documento. Ao revogar a procuração, o outorgante precisa necessariamente comunicar o fato ao procurador. Caso o outorgado não tenha conhecimento da revogação, os atos realizados até que ele seja informado serão considerados válidos. Procurações em que conste prazo determinado para sua validade não possuem mais efeito após a data especificada. É importante lembrar que, em caso de morte ou interdição de uma das partes, também não é necessário realizar a revogação da procuração, uma vez que o documento, nessas situações, perde automaticamente seus efeitos.
Documentos necessários para revogar uma Procuração Pública
Quando a revogação da Procuração Pública for realizada no mesmo Tabelionato de Notas em que o documento foi registrado, basta que o outorgante apresente seus documentos pessoais de identificação originais e manifeste a intenção de revogação. Nos casos em que o documento de revogação precise ser feito em um cartório diferente daquele onde a procuração foi feita, o outorgante deve, além de portar seu RG e CPF, apresentar a original/certidão da procuração a ser revogada. Obedecendo esses critérios, qualquer Procuração Pública pode ser revogada no Cartório Mota, ainda que tenha sido feita em outro Tabelionato.
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
O reconhecimento de paternidade pode ser feito a qualquer tempo pelo pai que não assumiu o filho no ato do registro de nascimento. Para isso, o pai pode optar por fazer uma escritura pública de reconhecimento de paternidade ou realizar o ato por testamento público, ambos em Cartório de Notas. Nos dois casos, o pai deve ser biológico e maior de 16 anos.
Porém, quando o pai opta pela escritura pública e o filho é maior de 18 anos ou emancipado, ele precisa comparecer junto com o pai no cartório. E se o filho reconhecido for menor e não emancipado, ele pode revogar o reconhecimento de paternidade, se assim desejar, até quatro anos após completada a sua maioridade ou ser emancipado.
Mas, caso opte pelo testamento público, o pai deve solicitar o documento e expressar a sua vontade para depois de sua morte, ainda em vida. O que quer dizer que o filho terá conhecimento sobre o ato somente após a morte do pai.
Portanto, é fundamental que o pai interessado em reconhecer a paternidade de um filho de forma voluntária, saiba ainda que o ato é irrevogável e que o filho contrai todos os seus direitos, como, por exemplo, herança, pensão alimentícia e os demais benefícios previstos em lei.
COMO FAZER O RECONHECIMENTO?
Por escritura pública
O pai e o filho (se maior de 18 anos) devem comparecer ao Cartório de Notas e apresentar os seguintes documentos originais:
- Documentos de identificação pessoal de ambos (RG, CPF ou CNH);
- Certidão de nascimento do filho;
- Certidão de nascimento e/ou casamento do pai;
- Ambos devem informar nacionalidade, profissão, estado civil e domicílio.
Por testamento
O testador (o pai) deve solicitar o ato no Cartório de Notas, onde deverá apresentar seus documentos de identificação pessoal originais e estar acompanhado por duas testemunhas.
Averbação
Feito o reconhecimento de paternidade, seja por escritura pública ou testamento, deve ser feita ainda a averbação do reconhecimento da paternidade no registro de nascimento do filho, além da necessidade de inclusão do nome e sobrenome do pai. A averbação é obrigatória para que o reconhecimento surta efeito jurídico perante terceiros e o Estado.
Para fazer a averbação, é preciso encaminhar a escritura pública ou o testamento (feito no Cartório de Notas), ao Cartório de Registro Civil para que o ato seja averbado no registro de nascimento do filho.
RECONHECIMENTO DE FIRMA
O que é?
Firma é assinatura.
“A assinatura é uma reflexão da atitude adotada pelo individual face ao coletivo. (G. Beauchataud)”
Para a realização do reconhecimento de firma, é necessário que a pessoa tenha aberto, previamente no tabelionato de notas um cartão de assinatura, que é o depósito do padrão de sua assinatura.
A ficha de firma não tem prazo de validade, mas é necessária a sua atualização caso a assinatura seja alterada.
Como é feito?
O interessado comparece ao Tabelionato, com seu Documento de Identificação (ex. RG) e CPF ambos ORIGINAIS, e assina CINCO vezes, postando no referido cartão de assinatura, sua rubrica, assinatura completa ou com abreviações, ou seja de acordo com que o cliente utiliza no dia a dia.
Reconhecimento de Firma por semelhança:
Com o padrão de assinatura arquivado no cartório, documentos por ele assinado podem ser levados para o reconhecimento de firma por semelhança.
Reconhecimento de Firma por autenticidade.
De acordo com o Art. 411 do Novo código de Processo Civil, Considera-se autêntico o documento quando:
I – o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Documentos necessários para confecção do Cartão de Assinaturas:
- Documentos de Identificação, dentre os quais podem ser aceitos: Cédula de Identidade; CNH – Carteira Nacional de Habilitação (modelo atual com prazo de validade em vigor) ou Carteira de Exercício Profissional expedidas nos termos da Lei 6.206/75, pelos órgãos de classe tais como OAB, CRM, CREA, entre outros, ou Carteiras de Identidade expedidas pelo Exército, Marinha e Aeronáutica;
- CPF – Cadastro de Pessoa Física;
- Certidão de Casamento (*somente para a mulher/homem que teve alteração no nome após o casamento, separação ou divórcio e não alterou o documento de identidade).
- Estrangeiro com visto permanente: RNE – Registro Nacional de Estrangeiro válida (*Pessoas maiores de 60 anos cuja validade do RNE expirou após completarem essa idade ou deficientes físicos estão dispensados da renovação desse documento).
- Estrangeiro com visto provisório: Passaporte válido com prazo de validade do visto em vigor ou Carteira de Identidade do Mercosul (Argentina, Uruguai, Paraguai, Chile e Bolívia).
OBSERVAÇÕES:
- Semialfabetizado: As pessoas semialfabetizadas podem abrir firma, mas devem comparecer ao Cartório acompanhadas de 2 (duas) testemunhas que também devem assinar o cartão de firma e portar os documentos acima citados.
- Analfabeto: não há como abrir firma de analfabeto com sua impressão digital.
- Menor de 18 anos e maior de 16 anos: é possível a abertura e reconhecimento de firma.
- Portador de Deficiência Visual: o portador de deficiência visual deve comparecer ao cartório acompanhado de 2 (duas) testemunhas que também devem assinar o cartão de firma e portar os documentos acima citados.
TESTAMENTOS
Testamento é o ato pelo qual a pessoa declara ao tabelião sua vontade, para depois de sua morte. O testamento pode ser utilizado para disposições patrimoniais e não patrimoniais.
Quem tem herdeiros necessários (filhos, netos, pais, avós, marido ou mulher) deve reservar a eles a legítima (metade dos bens) prevista em lei, mas poderá dispor, mediante testamento, da parte disponível de seus bens (a outra metade).
Atenção: você sabia que muitos litígios podem ser evitados mediante um planejamento sucessório feito através de testamento?
Quais são os requisitos do testamento público?
O que é?
O testamento público é um ato personalíssimo que deve ser feito pessoalmente pelo interessado perante um tabelião de notas. Qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar sua vontade perante o tabelião pode fazer um testamento público.
A lei exige a presença de 2 (duas) testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário.
Atenção: o testamento público, diferentemente do testamento particular, é o mais seguro porque fica arquivado no livro do tabelião, e sua existência fica registrada no Registro Central de Testamentos (RCTO), módulo integrante da Censec, que é obrigatoriamente consultado para processar inventários judiciais ou lavrar escrituras públicas de inventários.
O inventário poderá ser lavrado em cartório de notas quando houver testamento, se todos os interessados forem capazes e concordes, nas seguintes hipóteses:
- Com expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento;
- Nos casos de testamento revogado, caduco ou declarado inválido por decisão judicial transitada em julgado. Se houver disposição no testamento reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura é vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente (Provimento CGJ nº 37/2016).
É possível alterar o conteúdo de um testamento?
Um testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento, por meio de outro testamento.
Atenção: A cláusula de reconhecimento de filho em testamento é irrevogável.
O que é testamento cerrado?
O testamento cerrado ou secreto é aquele escrito e assinado pelo próprio testador e aprovado pelo tabelião, na presença de duas testemunhas.
O tabelião não tem acesso ao conteúdo do documento e apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento.
Atenção: em caso de perda do testamento cerrado ou rompimento do lacre, ele não poderá ser cumprido, uma vez que não fica arquivado nos livros do tabelião nem no Registro Central de Testamentos (RCTO).
O que é “testamento vital”?
DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade), também conhecida como testamento vital, é um instrumento que permite ao paciente, antecipadamente, expressar sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitado de manifestar sua vontade em virtude de acidente ou doença grave. Por exemplo, por esse documento é possível determinar que a pessoa não deseja submeter-se a tratamento para prolongamento da vida de modo artificial, às custas de sofrimento, ou ainda, deixar claro que se recusa a receber transfusão de sangue em caso de acidente ou cirurgia.
Na verdade, não se trata de testamento, mas de escritura pública de declaração porque o testamento somente produz efeito após a morte do testador.
Você sabia que a sua herança pode contribuir para tornar o mundo melhor?
Por meio do projeto Legado Solidário, idealizado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), você pode fazer um testamento público e deixar um legado de qualquer valor para ajudar aqueles que necessitam.
O Instituto Ayrton Senna e a Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD) são instituições que apoiam este projeto. Para conhecer mais desse projeto acesse: http://www.legadosolidario.com.br/